A Norma Regulamentadora 17 traça as melhores práticas de ergonomia que devem ser compulsórias para alguns setores, em especial no Anexo II, trabalho em teleatendimento / telemarketing.
"Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente". art.17.1
Para quem não conhece a norma e deseja obter informações detalhadas, segue a íntegra com todos os artigos e anexos.
NR 17 -
NORMA REGULAMENTADORA 17
ERGONOMIA
ANEXO II
TRABALHO EM
TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
1. O presente Anexo estabelece
parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de
teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
1.1. As disposições deste Anexo
aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de
teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de
atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call
centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
1.1.1. Entende-se como call center
o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone
e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
1.1.1.1. Este Anexo aplica-se,
inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta
atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa
atividade-fim.
1.1.2. Entende-se como trabalho de
teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores
clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens
eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e
fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho manual sentado
ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário
que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora
n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil
acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no
mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o teclado
devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
b) será aceita superfície
regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem
independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
c) a bancada sem material de
consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros
medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que
proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco)
centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em
posição de trabalho;
d) a bancada com material de
consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir
de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas
de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em
cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para
livre utilização e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter
bordas arredondadas;
f) as superfícies de trabalho
devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros,
medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
g) o dispositivo de apontamento na
tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área
de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
h) o espaço sob a superfície de
trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros
ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de
sua borda frontal;
i) nos casos em que os pés do
operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser
fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do
trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e
superfície revestida de material antiderrapante;
j) os assentos devem ser dotados
de:
1. apoio em 05 (cinco) pés, com
rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não
comprometam a estabilidade do assento;
2. superfícies onde ocorre contato
corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
3. base estofada com material de
densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;
4. altura da superfície superior
ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta)
centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas
diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
5. profundidade útil de 38 (trinta
e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6. borda frontal arredondada;
7. características de pouca ou
nenhuma conformação na base;
8. encosto ajustável em altura e
em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção
da região lombar;
largura de, no mínimo, 40
(quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta
vírgula cinco) centímetros;
9. apoio de braços regulável em
altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo
que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira
em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.
3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE
TRABALHO
3.1. Devem ser fornecidos
gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais,
que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de
trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste
devido ao uso.
3.1.2. Alternativamente, poderá
ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes
que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso
individual.
3.1.3. Os head-sets devem:
a) ter garantidas pelo empregador
a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos
fabricantes;
b) ser substituídos prontamente
quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
c) ter seus dispositivos de
operação e controles de fácil uso e alcance;
d) permitir ajuste individual da
intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques
acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento
das mensagens.
3.2. O empregador deve garantir o
correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação,
incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado
com as recomendações dos fabricantes.
3.3. Os monitores de vídeo devem
proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao
operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela
à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
3.4. Toda introdução de novos
métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos
operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia,
prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.
4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO
4.1. Os locais de trabalho devem
ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica,
adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho,
pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma,
revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender
o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
4.2. Os ambientes de trabalho
devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo,
aos seguintes parâmetros:
a) níveis de ruído de acordo com o
estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o
nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de
avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) índice de temperatura efetiva
entre 20º e 23ºC;
c) velocidade do ar não superior a
0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não
inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1. Devem ser implementados
projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam
distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se
necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e
direção dos fluxos.
4.2.2. As empresas podem instalar
higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a
temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3. Para a prevenção da chamada
“síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:
a) o Regulamento Técnico do
Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes
Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou
outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de
Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso
público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro
de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a
venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade
definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da
Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).
4.3.1. A documentação prevista nas
alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2. As instalações das centrais
de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não
devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3. A descarga de água de
condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1. A organização do trabalho
deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja
total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da
CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1. Aos trabalhadores é
assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso
semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de
metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2. As escalas de fins de
semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com
a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e
386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
5.1.2.1. Os empregadores devem
levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas
laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores
com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo
flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas.
5.1.3. A duração das jornadas de
trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei
em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para
a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a
comunicação à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo
de 10 (dez) dias.
5.1.3.1. Em caso de prorrogação do
horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes
do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da
CLT.
5.2. O contingente de operadores
deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga
habitual ao trabalhador.
5.2.1. O contingente de operadores
em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam
usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
5.3. O tempo de trabalho em
efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis)
horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1. A prorrogação do tempo
previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem
prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e
seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
5.3.2. Para o cálculo do tempo
efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os
períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre
os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao
trabalho.
5.4. Para prevenir sobrecarga
psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as
empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para
repouso e alimentação aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas deverão ser
concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10
(dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos
últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A instituição de pausas
não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação
previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
5.4.2. O intervalo para repouso e
alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20
(vinte) minutos.
5.4.3. Para tempos de trabalho
efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve
ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
5.4.4. As pausas para descanso
devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
5.4.4.1. O registro eletrônico de
pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no
curso da inspeção, sempre que exigido.
5.4.4.2. Os trabalhadores devem
ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5. Devem ser garantidas pausas
no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso
verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao
operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas,
supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados
para tal acolhimento.
5.5. O tempo necessário para a
atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é
considerado como parte da jornada normal.
5.6. A participação em quaisquer
modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é
obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada
para efeito de qualquer punição.
5.7. Com o fim de permitir a
satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os
operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem
repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
5.8. Nos locais de trabalho deve
ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas
conveniência e necessidade.
5.9. Os mecanismos de
monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo,
sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas
ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para
aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para
consulta pelo operador, a seu critério.
5.10. Para fins de elaboração de
programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da
organização do trabalho:
a) compatibilização de metas com
as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;
c) repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie;
d) pressões aumentadas de tempo em
horários de maior demanda;
e) períodos para adaptação ao
trabalho.
5.11. É vedado ao empregador:
a) exigir a observância estrita do
script ou roteiro de atendimento;
b) imputar ao operador os períodos
de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.
5.12. A utilização de
procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer
somente mediante o conhecimento do operador.
5.13. É vedada a utilização de
métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
a) estímulo abusivo à competição
entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
b) exigência de que os
trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios,
fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;
c) exposição pública das
avaliações de desempenho dos operadores.
5.14. Com a finalidade de reduzir
o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de
papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto
a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução
de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias
a colegas e supervisores.
5.15. Os sistemas informatizados
devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua e suficientemente, de
maneira a mitigar sobretarefas como a utilização constante de memória de curto
prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de
anotações em papel e sistema informatizado.
5.16. As prescrições de diálogos
de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes,
visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
6. CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
6.1. Todos os trabalhadores de
operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as
formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a
saúde e medidas de prevenção.
6.1.1. A capacitação deve
envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
6.1.2. A capacitação deve incluir,
no mínimo, aos seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de
risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;
b) medidas de prevenção indicadas
para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre os sintomas
de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de
teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema
osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual
dos trabalhadores;
d) informações sobre a utilização
correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de
trabalho, incluindo orientação
para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e
substituição de tubos de voz;
e) duração de 04 (quatro) horas na
admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas
educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
f) distribuição obrigatória de
material didático impresso com o conteúdo apresentado;
g) realização durante a jornada de
trabalho.
6.2. Os trabalhadores devem
receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item
anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de
métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou
de procedimentos.
6.3. A elaboração do conteúdo
técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de
capacitação devem contar com a participação de:
a) pessoal de organização e
métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
c) representantes dos
trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;
d) médico coordenador do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
e) responsáveis pelo Programa de
Prevenção de Riscos de Ambientais;
representantes dos trabalhadores e
outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de
trabalho.
7. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE
CONFORTO
7.1. Devem ser garantidas boas
condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente
adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais
dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2. Deve ser proporcionada a
todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável,
atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 – NR 24.
7.3. As empresas devem manter
ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos
ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de
operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água
potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
8. PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL
E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1. O Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR
7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na
análise ergonômica.
8.1.1. O empregador deverá
fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos
demais exames.
8.2. O empregador deve implementar
um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de
doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua
procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de
trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância
ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames
obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos
psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com
a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1. No sentido de promover a
saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras
medidas:
a) modelos de diálogos que
favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
b) redução do ruído de fundo;
c) estímulo à ingestão frequente
de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.
8.3. A notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de
Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da
legislação vigente da Previdência Social.
8.4. As análises ergonômicas do
trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:
a) descrição das características
dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas,
espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e
movimentação de segmentos corporais;
b) avaliação da organização do
trabalho demonstrando:
1. trabalho real e trabalho
prescrito;
2. descrição da produção em
relação ao tempo alocado para as tarefas;
3. variações diárias, semanais e
mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências
técnico-operacionais mais frequentes;
4. número de ciclos de trabalho e
sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
5. ocorrência de pausas
inter-ciclos;
6. explicitação das normas de
produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do
ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
7. histórico mensal de horas
extras realizadas em cada ano;
8. explicitação da existência de
sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
c) relatório estatístico da
incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos
prontuários médicos;
d) relatórios de avaliações de
satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da
empresa;
e) registro e análise de
impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens
anteriores;
f) recomendações ergonômicas
expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de
implantação.
8.4.1. As análises ergonômicas do
trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e
contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
a) explicitação da demanda do
estudo;
b) análise das tarefas, atividades
e situações de trabalho;
c) discussão e restituição dos
resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações ergonômicas
específicas para os postos avaliados;
e) avaliação e revisão das
intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e
gerentes;
f) avaliação da eficiência das
recomendações.
8.5. As ações e princípios do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles
previstos na NR-17.
9. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1. Para as pessoas com
deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas
especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser
adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas
técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua
integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde
destes trabalhadores.
9.2. As condições de trabalho,
incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições
ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias,
programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as
necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1. As empresas que no momento
da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus
trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas
contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e
alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos,
igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de
pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.
10.2. O disposto no item 2 desta
norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para
adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento)
no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e
cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100%
(cem por cento) no quinto ano.
10.3. Será constituída comissão
permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do
presente Anexo.
10.4. O disposto nos itens 5.3 e
seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte)
dias da data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do
item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta norma.
10.5. Ressalvado o disposto no
item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo
de 90 (noventa) dias de sua publicação.